Para Santos, a empresa tentou se eximir de obrigações trabalhistas comezinhas e lembrou que a natureza protecionista rege as relações de trabalho: “O empregado hipossuficiente não pode arcar com as consequências dos atos perpetrados pelo empregador, a quem compete o risco da atividade econômica, principalmente se existem meios de se reparar o prejuízo, sendo irrelevante até mesmo a existência ou não de finalidade lucrativa”.
Para além de citar a natureza da relação trabalhista, o juiz acrescenta que a Convenção Coletiva de Trabalho ao quais os profissionais da empresa estavam submetidos prevê, na cláusula 44ª, a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição.
A empresa foi condenada ainda a pagar a multa prevista na cláusula 69ª por descumprimento da CTT, que é equivalente a 5% do salário normativo da categoria. O favorecido será o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo.
“Lutar incessantemente para que a justiça seja feita é o que nós do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo (SJSP) temos feito diariamente. Nunca vamos aceitar que um direito previsto em lei e em norma coletiva seja suprimido a bel-prazer do empregador. E, sempre que for preciso, vamos provocar o poder judiciário para restituir os direitos trabalhistas” declarou o advogado do Departamento Jurídico do SJSP, Thiago Barolli.
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